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Recusa de mercadoria na entrega: nota fiscal muda de novo

19 DE SET DE 2026/Cristiano Gross/3 min de leitura

Se sua distribuidora ou atacado faz entrega e o cliente recusa parte da carga, a regra de qual nota fiscal emitir mudou de novo. Desde 14 de setembro de 2026, o Ajuste SINIEF nº 34/2026 , publicado pe...

Recusa de mercadoria na entrega: nota fiscal muda de novo

Se sua distribuidora ou atacado faz entrega e o cliente recusa parte da carga, a regra de qual nota fiscal emitir mudou de novo. Desde 14 de setembro de 2026, o Ajuste SINIEF nº 34/2026, publicado pelo Confaz via Despacho nº 42/2026, altera a cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 49/2025 e já está em vigor.

O que muda na recusa parcial da entrega?

O Ajuste Sinief nº 34/2026 altera a cláusula quinta do Ajuste Sinief nº 49/2025, que disciplina os procedimentos para emissão de documentos fiscais em operações envolvendo o retorno de mercadorias em razão de recusa na entrega, e a principal alteração está no tratamento da recusa parcial, que passa a observar procedimentos distintos conforme a operação seja destinada a contribuinte ou a não contribuinte do ICMS. Na prática, quando o comprador for uma empresa contribuinte do imposto e recusar parte da remessa, o próprio destinatário que recebeu a entrega parcial deve emitir uma NF-e de saída cobrindo os itens rejeitados, usando a finalidade Nota de Débito. Se o destinatário não for contribuinte, quem emite a nota continua sendo o remetente, com NF-e de entrada usando no campo tpNFCredito o código 06 para retorno por recusa parcial na entrega.

E na recusa total ou quando o cliente não é encontrado?

Aqui a regra não mudou: quando a mercadoria não for entregue, por recusa total ou porque o destinatário não foi localizado, o remetente original deve emitir uma NF-e de entrada para registrar o retorno e anular os efeitos da operação inicial, usando a finalidade Nota de crédito, código 5.

Por que essa regra já mudou duas vezes em menos de um ano?

A cláusula quinta do Ajuste 49/2025, de dezembro de 2025, previa dois fluxos para a recusa parcial: se o destinatário fosse não contribuinte, o remetente emitia a nota; se fosse contribuinte, o próprio destinatário emitia a Nota de Débito. Em abril, o Ajuste SINIEF 8/2026 unificou tudo no remetente. Agora, o Ajuste 34/2026 restaurou o fluxo do destinatário contribuinte que o Ajuste 8 havia removido — quem já tinha ajustado o sistema para a regra de abril precisa revisar de novo.

Para quem trabalha com entrega e recusa é rotina — atacado, distribuidora, material de construção —, o recado é simples: confira com o contador qual fluxo vale para cada cliente antes de emitir a nota errada. A CGSYS emite NF-e, NFC-e e MDF-e junto com a operação da loja, com contingência e reenvio de notas rejeitadas.